Resumo dos artigos 260 á 266 do código penal
Prevê o art. 259: “Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:
Pena— reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Parágrafo único. No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa”. Esse artigo encontra-se tacitamente revogado pelo art. 61 da Lei dos Crimes Ambientais (Lei n. 9.605/98), cujo teor é o seguinte:
“Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas: Pena — reclusão, de um a quatro anos, e multa”.
DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS
Art. 260 – PERIGO DE DESASTRE FERROVIÁRIO
1. CONCEITO
Dispõe o art. 260 do Código Penal: “Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:
I — destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra de arte ou instalação;
II — colocando obstáculo na linha;
III — transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia; IV — praticando outro ato que possa resultar desastre:
Pena — reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
§1º Se do fato resulta desastre.
“Pena — reclusão, de quatro a doze anos, e multa”.
2. OBJETO JURÍDICO
Protege-se a incolumidade pública.
3. ELEMENTOS DO TIPO
3.1. Ação nuclear
A conduta típica consiste em impedir (obstruir) ou perturbar (atrapalhar, desorganizar etc.) serviço de estrada de ferro (conforme o § 3º compreende qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo. Citem-se como exemplos o trem ferroviário e o bondinho do Pão-de-Açúcar). Trata-se necessariamente de transporte coletivo, isto é, de serviço destinado a conduzir um número indeterminado de pessoas, pois estamos diante de um crime de perigo comum. Vejamos os diversos modos pelos quais