Mpu
TEORIA P/ ANALISTA PROCESSUAL DO MPU
PROFESSOR PEDRO IVO
AULA 05 – SUJEITOS PROCESSUAIS
Futuros Aprovados,
Hoje trataremos dos sujeitos processuais, tema este essencial para o correto entendimento do Direito Processual Penal.
Esse assunto vem cada vez mais sendo exigido em concursos públicos e, no decorrer da aula, veremos os pontos que normalmente são apresentados pelo CESPE.
Vamos ao que interessa!
Bons estudos!!!
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5.1 – SUJEITOS PROCESSUAIS
5.1.1 CONCEITO
A relação jurídica processual abrange várias pessoas. Estas recebem a denominação de sujeitos processuais e podem ser classificados como:
a) Principais (ou essenciais): são aqueles cuja existência é fundamental para que se tenha uma relação jurídica processual regularmente instaurada. Consiste na figura do juiz, do acusador (Ministério Público ou querelante) e do réu;
b) Secundários (ou acessórios): são aqueles que, apesar de não serem imprescindíveis, poderão intervir no processo a título eventual. É o caso do assistente de acusação e do terceiro interessado.
Além dos supracitados sujeitos do processo, há, também, um grupo de indivíduos que apesar de não integrarem propriamente a relação processual, nela intervêm através de atos que concorrem para o regular tramitar do processo penal.
Como exemplos, podemos citar os auxiliares da justiça, peritos, terceiros não interessados, etc.
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CURSO ON-LINE – DIREITO PROCESSUAL PENAL
TEORIA P/ ANALISTA PROCESSUAL DO MPU
PROFESSOR PEDRO IVO
5.1.2 JUIZ
O magistrado tem como finalidade principal substituir a vontade das partes e aplicar o direito material ao caso concreto.
Por expressa disposição legal, ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública. Observe:
Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter
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