PRINCIPIO DA LEGALIDADE EVOLU O HIST RICA
Antes da nossa independência, as leis penais portuguesas eram muito cruéis. As execuções das penas eram por açoitamento, mutilações e ate por queimadura (ferro e brasa). Desconsiderando o decreto de D. Alfonso (1185), lei de Leão, a maioria dos historiadores concorda que a origem longínqua do instituto esta inserido no Art. 39 da Magna Carta de 1215, esta por sua vez, exigia que que o julgamento devia ser feito pela Lei antiga (anterior) da terra (Law of the candi); “Nenhum homem livre será detido, preso, desempossado ou morto de forma alguma, nem poderá ser condenado, nem submetido a prisão, se não for pelo juízo de seus iguais ou pela lei de seu pais”. Já no século XIX, considerado o pai do Direito Penal moderno; Johann Anselm Von Feuerbach (1775-1833), Feuerbach muito astuto ressuscitou o que estava descrito no art, 39, da magna charta, de 1215, impostos pelos barões ingleses, ao rei João Sem Terra, pois segundo Feuerbach estava na hora de surgir o Direito Penal, junto com ele o Principio da Legalidade que, ele traduziu; Nullum crimen (não há crime); Nulla poena (não há pena) Sine proevia lege (sem lei anterior). Isso significa dizer que: Não há crime sem lei anterior que o defina, não há pena sem prévia cominação legal. Com o passar do tempo ressurge como um produto do Iluminismo e do Humanismo, inspiradores da revolução francesa e das cartas de Direitos (Bill of Rigts); o Princípio da reserva legal, das antigas colônias Americanas. E na Europa a1ª codificação penal a adotá-la foi a Áustria no ano de 1787. Entre nós surgiu com a Constituição de 1824, Art.179, inciso XI, e em 1830 surgiu o código Imperial Art. 1º, este por sua vez, estabeleceu a individualização e o caráter liberal da pena, em respeito à Constituição.
Nesse sentido entende-se que o Princípio da Legalidade é, subdividido em: Princípio da reserva legal e o da anterioridade: O Princípio da Reserva Legal