2 aula TGP 25
Indicação de livros:
CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 13ª edição. São Paulo: Malheiros, 2014.
SAMPAIO, Lia Regina Castaldi e BRAGA NETO, Adolfo. O que é mediação de conflitos. São Paulo: Brasiliense, 2007. 141 p.
TRABALHO BIMESTRAL, ENTREGA EM 29.09.2015, na data da PROVA, individual manuscrito e também em grupo, seguindo as normas da ABNT:
TEMA: Condições da ação: possibilidade jurídica, legitimidade das partes e interesse processual. Carência da ação.
Elementos identificadores da ação: as partes, o pedido (objeto) e a causa de pedir.
PÓS-AULA:
1) O que é lide?
2) O que é pretensão?
3) O que é Direito Processual?
PRÉ-AULA, para 25.08.2015:
Estudar:
Conflito de interesses; relação processual; litisconsórcio.
Leitura de artigo (Brandoliz), anexo.
Formas de resolução de conflitos:
AUTOTUTELA/AUTODEFESA-prevalece o interesse do mais forte. O ordenamento a autoriza em alguns casos.
Desforço imediato:
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
Legítima defesa:
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Direito de greve:
Art. 9º da CF- É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
AUTOCOMPOSIÇÃO:
Consensualização do Judiciário:
Resolução do CNJ Nº 125 de 29/11/2010-Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de