Direito
PROFESSORA: MARIANA
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BIBLIOGRAFIA
TEORIA GERAL DO PROCESSO (ADA PELEGRINI GRIMOVER, ANTONIO C. ARAUJO E CANDIDO R. DINAMARCO
TGP – AULA - 25-02-2013
UNIDADE ll
DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL E NOMA PROCESSUAL A) DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL
CF/88 – ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO
CONSTITUCIONALIZAÇÃO
Com o advento (chegada) da constituição de 88, surgiu o fenômeno da constitucionalização das relações jurídicas o que alcançou o processo de uma forma geral.
LIGAÇÃO ENTRE PROCESSO X CONSTITUIÇÃO 1) RECONHECIMENTO DA FORMÇA MORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO 2) APRIMORAMENTO DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL 3) TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS ART 5º
Os direitos fundamentais consolidaram como um patrimônio jurídico mínimo do povo, indispensável ao desenvolvimento sadio da sociedade. Abrange as garantias dos cidadãos (ampla defesa, contraditório, devido processo legal).
B) NORMA - MATERIAL E PROCESSUAL
MATERIAL – são aquelas que disciplinam a relação entre pessoas e os conflitos de interesses que ocorrerem. Esta norma aponta qual interesse deve prevalecer e qual deve ser sacrificado. Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou. Norma material.
PROCESSUAL – (INSTRUMENTAL) – apenas de forma indireta contribui para resolução do conflito, mediante a disciplina da criação e atuação das regras jurídicas. Exemplo: Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo‑lhe: i – assegurar às partes igualdade de tratamento; ii – velar pela rápida solução do litígio; iii – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça; iV – tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.
APLICAÇÃO – NORMA MATERIAL - constitui o critério de julgar. Se não for observada o corre” errorin iudicando” (erro ao julgar).
APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL – indicam o criterio de