Prova pericial e princípio do contraditório
PROVA PERICIAL E PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
São Paulo 2012
PROVA PERICIAL E PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
São Paulo 2012
“O que sabemos é uma gota e o que ignoramos é um oceano”
Isaac Newton (1643-1727)
RESUMO
As provas são os instrumentos utilizados pelas partes para demonstrarem a veracidade, ou melhor, a verossimilhança de suas alegações, com o propósito de dar conhecimento da causa ao magistrado e também de participar do processo de convicção. No Processo Penal, e também no Processo Civil, as provas são produzidas, respeitando certas formalidades expressamente previstas na lei. Não obstante, não haja no processo hierarquização dentre as provas admitidas no ordenamento jurídico, a prova pericial, obtida por meio dos métodos científicos, acaba por ganhar relevo sobre as demais, podendo até dar mais suporte à decisão jurisdicional. Entrementes, mesmo baseada em conhecimentos científicos, não pode o Estado obstaculizar, inviabilizar a possibilidade de haver contraditório, no momento da discussão da validade da prova pericial, sob pena de haver total desrespeito às garantias processuais inerentes ao Estado Democrático de Direito. Nesse sentido, o legislador infraconstitucional através de sua típica atividade legiferante editou a lei n.º 11.690 de 2008, inspirado no Processo Civil, procurou garantir o contraditório no que tange às provas periciais, criando a figura do assistente técnico, que tem a missão de contestar o trabalho da perícia oficial, podendo ser indicado pelas partes, bem como possibilitando que o perito oficial seja inquirido sobre o laudo pericial realizado, e garantindo ainda a possibilidade de se requerer a guarda do material que serviu de base à perícia para posteriores análises pelos assistentes