Humberto
Geraldo Alckmin
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
Giovanni Guido Cerri
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
Haino Burmester
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS
Maria Sonia da Silva
Cartilha Temática
Tema 7 – Apuração Preliminar e as Penalidades
Publicação
Trimestral
Equipe Técnica:
Assistência Técnica
Elaboração
João Carlos Vieira Cristina dos Santos
Colaboração/Revisão
José Dannieslei Silva dos Santos
Maria Sonia da Silva
Nivaldo Damaceno Teixeira
Nesta edição, abordamos de forma simples e objetiva, Apuração Preliminar e Penalidades, sem a pretensão de ser um único instrumento, mas sim, complemento há outras medidas que visem a melhor condução e resolução das problemáticas do cotidiano.
6
APRESENTAÇÃO
CONCEITOS
A Constituição Federal de 1988 ao estatuir em seu art. 1º que a República Federativa do Brasil constitui-se em
Estado Democrático de Direito, consagrou determinados princípios que vinculam todo o nosso ordenamento.
Assim, como exemplo desse ideário, os Direitos e Garantias Fundamentais são uma ferramenta posta à disposição do cidadão para fazer frente ao próprio Estado, que como sabidamente, encontra-se em posição de supremacia.
No entanto, para a ordem constitucional vigente, mesmo o Estado sendo Soberano, a sua atuação encontra limites, sobretudo, quando se trata de restringir direitos dos cidadãos. Essa ideia é tão cara ao regime adotado pelo
Brasil em 1988, que os direitos individuais foram alçados a condição de cláusulas pétreas da Constituição, sendo, desta forma, inconcebíveis, até mesmo por meio de emendas constitucionais, as propostas tendentes a aboli-los
(art. 60, § 4º, IV).
Como corolário destas premissas, o inciso LIV, do art. 5º da Constituição Federal, textualmente determina “que ninguém será privado da liberdade ou dos seus bens sem o devido processo legal”. Assim, para que na atuação do Estado seja possível impor algum gravame a qualquer pessoa, é necessário que