Pesquisas Penais
Parte Especial
Capítulo III
Das Contravenções Referentes à Incolumidade Pública
(…)
Art. 17. A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício.
(...)
Desabamento de Construção
Art. 29 - Provocar o desabamento de construção ou, por erro no projeto ou na execução, dar-lhe causa:
Pena - multa, se o fato não constitui crime contra a incolumidade pública.
Perigo de Desabamento
Art. 30 - Omitir alguém a providência reclamada pelo estado ruinoso de construção que lhe pertence ou cuja conservação lhe incumbe:
Pena - multa.
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Código Penal
TÍTULO VIII
DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
DESABAMENTO OU DESMORAMENTO
Art. 256: Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena: reclusão de 1 a 4 anos, e multa.
Modalidade culposa
§ único: Se o crime é culposo:
Pena: detenção, de seis meses a 1 ano
Comentários
Algumas noções introdutórias
Quanto ao resultado, os crimes podem ser classificados em:
Crimes de Dano: só se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico visado (vida no homicídio, patrimônio no furto, honra na injúria);
Crimes de Perigo: consumam-se com o simples perigo criado para o bem jurídico.
Perigo “é a modificação do mundo exterior (resultado) voluntariamente causada ou não impedida (ação ou omissão) contendo a potencialidade (idoneidade, capacidade, probabilidade, não mera possibilidade) de produzir a perda ou a diminuição de um bem, o sacrifício ou a restrição de um interesse (dano)” (definição de Rocco).
Exposto a perigo, o bem não é substancialmente lesado, mas sofre uma turbação no seu estado de segurança, é colocado, embora transitoriamente, numa situação de precariedade, de incerteza, de instabilidade.
Os crimes de perigo podem ser