Direito processual penal

6181 palavras 25 páginas
Espécies de Crime de Perigo:
- Crime de perigo concreto: é o perigo que deve ser demonstrado caso a caso. São aqueles cuja caracterização virá pela efetiva comprovação de que a conduta do agente trouxe, realmente, a probabilidade do dano ao objeto jurídico protegido.
- Crime de perigo abstrato: é o perigo presumido. Os crimes de perigo abstrato terão a sua configuração com a mera prática da conduta típica pelo agente, sem a demonstração do risco efetivamente trazido. Exemplo: crime de quadrilha ou bando.
Crime de perigo individual: é o perigo que atinge determinadas pessoas (artigos 130 a 136 do Código Penal).
Crime de perigo comum ou coletivo: é aquele que diz respeito a um número indeterminado de pessoas (afeta a incolumidade pública, conforme os delitos previstos nos artigos 250 a 285 do Código Penal).
Crime de perigo atual – é a possibilidade efetiva e presente da ocorrência do dano.
Crime de perigo iminente – é aquele que está prestes a acontecer.
Crime de perigo futuro ou mediato – é aquele que pode advir da conduta (porte de arma de fogo, quadrilha ou bando etc.)

IMPORTANTE:
Dolo de perigo – vontade de criar exclusivamente a situação de risco e não efetiva causação de dano ao bem juridicamente protegido.
Dolo de dano – vontade livre - direta ou eventual – de causar dano ao bem juridicamente protegido.

INCÊNDIO
Art. 250. Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

AUMENTO DE PENA
§1º. As penas aumentam-se de um terço:
I— se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II— se o incêndio é:
(A) em casa habitada ou destinada a habitação;
(b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
(c) em embarcação, aeronave, comboio ou veiculo de transporte coletivo;
(d) em estação ferroviária ou aeródromo;
(E) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito

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