Incolumidade P Blica
A incolumidade pública é um complexo de bens relativos à vida, a integridade corporal, à saúde de todos e de cada um que compõe a sociedade.
O título VIII foi dividido em três capítulos que são: crimes de perigo comum (Capítulo I), crimes contra a segurança dos meios de comunicação e transporte e outros serviços públicos (Capítulo II) e crimes contra a saúde pública (Capítulo III).
No capítulo I dos crimes de perigo comum, estão previstos nos artigos 250 a 259 do Código penal, os seguintes delitos: Incêndio (artigo 250), explosão (artigo 251), uso de gás tóxico ou asfixiante (artigo 252), fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico ou asfixiante (artigo 253), inundação (artigo 254), perigo de inundação (artigo 255), desabamento ou desmoronamento (artigo 256), subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento (artigo 257), difusão de doença ou praga (artigo 259). Capítulo do qual faremos a análise individualizada de cada artigo.
CRIMES DE PERIGO COMUM
Os crimes de incolumidade pública são crimes contra a sociedade, e não contra uma determinada pessoa, conforme dizeres de Mirabete: “A característica dos crimes a serem examinados é de que a lesão ou o perigo ultrapassar a ofensa a uma determinada pessoa para atingir um número indeterminado de indivíduos, ou seja, a própria a coletividade. Além disso, o objetivo da lei relaciona-se com a proteção dos bens de modo mais abrangente, incriminando-se fatos que provoquem simples perigo aos bens jurídicos”.
Incolumidade, conforme Rogério Greco citando Hungria, “é o estado de preservação ou segurança em face de possíveis eventos lesivos. Refere-se tanto as pessoas (incolumitas –definia Cícero –