Prova do negocio juridico
NOÇÕES GERAIS
Sílvio de Salvo Venosa ensina que “prova é o meio de que o interessado se vale para demonstrar legalmente a existência de um negócio jurídico (---) a utilidade de um direito mede-se pela possibilidade de que se dispõe para se realizar a prova de um fato. De nada adianta possuir um direito se não se tem os meios para prová-lo. Na verdade, o que se prova não é o direito. Prova-se o fato relacionado com um direito”, conclui o mestre.
Suponha que uma das partes litigantes afirma que possui um negócio jurídico com a outra e esta nega. Para a superação deste conflito de interesses a parte que alega ter-se constituído o vínculo negocial tem o ônus de prová-lo. O Código Civil estabelece algumas regras concernentes à prova do negócio jurídico.
CC Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I - confissão; II - documento; III - testemunha; IV - presunção; V - perícia.
A interpretação do artigo 212, caput, do Código Civil, informa que os instrumentos de prova do negócio jurídico variam em razão de sua classificação quanto à forma. Os negócios jurídicos formais só se provam pela forma especial exigida por lei. Os não formais provam-se por qualquer meio admitido em direito, com a confissão, documentos públicos ou particulares testemunhas e perícia. Os negócios formais são provados exclusivamente pela exibição do instrumento compatível com o atendimento da forma especial exigida por lei. Por exemplo, não se admite a prova da existência do casamento a não ser pela certidão expedida pelo Registro Civil de Pessoas Naturais em que o mesmo se encontre lavrado. Não se prova a existência de testamento, por exemplo, pelo depoimento, qainda que verdadeiro e inconteste, de várias testemunhas que presenciaram os últimos minutos de vida de uma pessoa, e nos quais ela manifestara claramente a vontade de deixar bens a certos