Provas dos negócios jurídicos
FORMA E PROVAS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
A exigência legal (excepcional e inspirada pela ordem pública) do formalismo em instrumentos públicos, não serve, apenas, para a segurança jurídica, mas, também, para a prova do ato negocial. O matrimônio, em exemplo, para ser válido, tem que seguir alguns procedimentos determinados legalmente. Com isso o Novo Código Civil, traz em seu artigo 215 formas especiais e complexas, sendo indispensáveis para a sua validade.
Com o princípio da liberdade da forma, a lei autoriza ao interessado a escolher, além da forma especial complexa, também escolher, a forma especial única ou múltipla. Assim, os atos serão validos se realizados verbalmente, por escrito, por mímicas ou tacitamente. Desde que se possa prová-los, serão plenamente eficazes.
A forma é um conjunto dos requisitos exteriores que devem ser observados nas celebrações dos negócios jurídicos, para que se tenha validade. Sendo, assim, a maneira pela qual se realizará o ato. Podendo ser expressa ou tácita. A primeira será realizada de forma verbal, por escrito ou por mímica. A tácita se manifesta através do silêncio, embora esse tenha que ter um consentimento positivo.
A prova é um conjunto de meios regulares e admissíveis, para convencer a certeza de um ato ou fato jurídico, confirmando sua existência e sua validade. Segundo Silvio Venosa, citado por Pablo Stolze diz: “Que a forma é vista sob um aspecto estático, enquanto a prova é vista sob um aspecto dinâmico.” Assim, se analisará, em seguida, os meios de como pode ser provado o negócio jurídico, salvo o negócio que se impõe de forma especial, segundo o artigo 212 do Novo Código Civil Brasileiro sendo taxativa.
A confissão é irrevogável e denominada como a “Rainha das provas”, por ser, essa, considerada o meio mais importante para se provar algo. É realizada quando a parte confessa ou admite a verdade de um fato ou ato, divergente do seu interesse, mas em