Provas do negócio jurídico
1- CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Para Clóvis Beviláqua, a prova é o conjunto de meios empregados para demonstrar, legalmente, a existência de negócios jurídicos.1
Antes da enumeração das provas, é necessário acentuar que a prova deve ser:
Admissível, não proibida por lei, sendo aplicável ao caso em questão;
Pertinente, idônea para demonstrar os fatos relacionados com a questão discutida;
Concludente, apta a esclarecer pontos controversos ou confirmar alegações feitas.
A amplitude da prova judiciária, porém, analisa seu conceito sob duas vertentes: subjetiva e objetiva, que reúnem conjuntamente, e não isoladamente, forma, meio, atividade e resultado.
Aspecto subjetivo, da prova judiciária é:
*Atividade – ação que as partes realizam, através da demonstração de algo que pretendia provar, fez aparecer circunstâncias capazes de convencerem o juiz.
*Resultado – reunião dos fatos produtores da convicção, ou seja, é a verdade extraída pelo juiz dos elementos probatórios produzidos pelas partes, através do desenvolvimento do seu trabalho intelectual de avaliação.
Aspecto objetivo, da prova judiciária é:
*Forma – instrumento posto a disposição dos litigantes para demonstrar a existência dos fatos alegados. Nesse caso, diz-se que a prova é documental, testemunhal, pericial, etc.
*Meios – emissões das pessoas ou coisas, que oferecem ao julgador percepções sensíveis que concerne ao thema probandum. Assim, o conteúdo ideal do depoimento das partes ou das testemunhas são meios de provas.
O artigo 212 do Código Civil enumera, de maneira exemplificativa e não taxativa, os meios de prova dos negócios jurídicos a quem não se impõe forma especial.
Art.212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I- confissão; II- documento; III- testemunha; IV- presunção; V-perícia.
2- CONFISSÃO
Por definição legal, confissão é o ato pelo qual a aperte admite, judicialmente ou