Prova dos negocios juridicos
“Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão; II – documento; III – testemunha; IV – presunção; V - perícia
Após a instauração do processo, cabe ao agentes provar, a existência do negócio firmado para que se examine a sua validade e eficácia.
“Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.”
Confissão
É o reconhecimento livre da veracidade do fato que a outra parte da Relação Jurídica ou do próprio negócio jurídico deseja provar.
“ CPC, Art. 348. Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.”
Documento
É um escrito ou um instrumento representativo de algum fato jurídico, apelidada como a mais nobre das provas.
“Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.”
Testemunha
É prova inevitável, entretanto é a mais perigosa. A testemunha vai ao juízo discorrer sobre aquilo que lhe for perguntado, é definida por João Montero como a “pessoa capaz e estranha ao feito, chamada a juízo para depor o que sabe sobre fato litigioso”.
As testemunhas, independente de por quem tenham sido arroladas, são do Juízo.
“Art. 227. Salvo os casos