Proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos
Com efeito o tema gera inúmeras divergências doutrinárias e jurisprudenciais. Isto dá-se em virtude do silêncio do legislador no que tange ao momento processual adequado para decisão de inversão ou não do ônus da prova no CDC.
Cumpre esclarecer que o CDC assevera a inversão do ônus da prova de forma “ope legis”, ou seja, não constitui uma faculdade, mas sim uma obrigatoriedade do estado-juiz de concedê-la em favor do autor. Tal assertiva legal basea-se no princípio constitucional da isonomia, segundo o qual os iguais devem ser tratados igualitariamente, bem como os desiguais devem ser tratados de forma desigual, na medida em que se desigualam.
Conquanto, o CPC preceitua que ônus da prova incumbe a quem a o alega, isto é, ao autor. Ressalte-se que tais normas se contrapõem, sendo a o CDC lei especial, e o CPC lei geral, prevalecendo portanto, a primeira sobre a segunda. Não obstante, conforme já mencionado, o CDC omite-se quanto ao momento processual adequado para inversão do ônus da prova, trazendo à baila, esta discussão, sob o argumento de que, em hipótese de omissão do CDC, o mesmo utilizará o CPC subsidiarimente.
Neste sentir, doutrina majoritária entende que o momento processual adequado é a sentença. Tal teoria basea-se na inadmissibilidade do julgador incorrer em um prejulgamento, parcial ou prematuro.
No entanto, parte minoritária da doutrina defende a tese de que o momento processual adequado para inversão do “ônus probandi” é o do despacho saneador. A tese defendida minoritariamente, basea-se na hipótese de que a concessão da inversão do ônus probatório na sentença estaria retirando do réu o direito de não se defender, o que é muitas vezes a melhor estratégia a ser adotada. Resta salientar que tal garantia transcende do princípio constitucional da ampla defesa. Desta feita, concluo, que o momento mais adequado para decisão sobre a