Interesss difusos e coletivos do eca
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1. INTRODUÇÃOAs funções que o Ministério Público possui são muito importantes no que se refere ao Estado. Porém, não são menos importantes as funções que cabe a este executar no que tange ao Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei. 8069/90. Tal artigo cientifico, vem abordar as funções, esclarecendo a legitimidade do Ministério Publico no ECA na defesa dos interesses difusos e coletivos. A realização deste trabalho se faz necessário tendo em vista que se é relevante esclarecer, para alargar nossos conhecimentos, o papel e legitimidade do Ministério Publico na defesa de tais interesses difusos e coletivos das crianças e adolescentes, analisando este fato a partir do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. MINISTÉRIO PÚBLICO
Na Constituição Federal do Brasil, o artigo 127 da Constituição Federal dispõe que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. O Ministério Público, nos termos do artigo 128 da Constituição Federal abrange: I - O Ministério Público da União, que compreende: a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar; d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; II os Ministérios Públicos dos Estados. As funções institucionais do Ministério Público vêm definidas no artigo 129 da Constituição Federal, dentre as quais destacamos o que interessa às pessoas portadoras de deficiências: [...] II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; [...] VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência,