Estaturo da Criança e do Adolescente
PROTEGER: significa cobrir, vestir, ter a seu cuidado o interresse de alguém
JUDICIAL: de efeito que se produz perante o poder judiciário
INTERESSE: está ligado à ideia de legitimidade. Nesse caso, quando há situação de contrariedade a legislação faz cabível a providência judicial.
A LEI 8.078/90 IDENTIFICOU UMA CATEGORIA DE INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS
INTERESSE INDIVIDUAL: diz respeito a um só individuo e, por isso, sujeito.
INTERESSE DIFUSO: diz respeito a uma pluralidade de pessoas, sem que uma só delas tenha legitimação para defendê-lo em seu próprio nome.
INTERESSE COLETIVO: é a soma dos interesses idividuais; diferentemente do interesse difuso, o interesse coletivo é de possível qualificação a quem possa invocar individualmente (É divisível).
LEGITIMIDADE ATIVA: à luz do artigo 201, ECA, o Ministério Público é legitimado a promover o inquérito civil e ação civil pública para proteção dos interesses (não taxativos) INDIVIDUAIS, DIFUSOS ou COLETIVOS relativos à infância e à adolescência
(ver art 210, ECA)
LEGITIMIDADE PASSIVA: em caso de ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referente ao não oferecimento ou oferta irregular das atividades elencadas no art. 208, ECA, devem ter como sujeito passivo o MUNICÍPIO.
Art. 208, do ECA - Núcleo do artigo: Ao enumerar as ações de responsabilidade resultantes do não oferecimento ou da oferta irregular de serviço público necessário à proteção da criança ou adolescente, fê-lo de forma enunciativa.
AÇÕES DE RESPONSABILIDADE POR OFENSA AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
- ações destinadas a promover a reforma em entidade de atendimento à criança e ao adolescente;
- ações destinadas a promover a construção de casas de abrigo;
- ações na área de saúde;
- ações para permitir o acesso de deficientes físicos aos meios de transporte;
- ações para garantir exames médicos laboratoriais.