Dda proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos da criança.
O Estatuto da Criança e do Adolescente previu em seu capitulo VII a proteção aos interesses da criança, mas precisamente os interesses individuais, difusos e coletivos. Trazendo em seu artigo 208 o inicio dessa proteção, visto que consta nele a responsabilidade por ofensa aos direitos supra mencionados. Podendo ser essa ofensa considerada como uma oferta irregular desses direitos.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, ao enumerar as ações de responsabilidade resultantes do não oferecimento ou da oferta irregular de serviço público necessário ao cumprimento da proteção integral à criança e ao adolescente, o fez de forma não taxativa e sim enunciativa, exemplificativamente, tanto que o parágrafo único do art. 208 expressamente o diz, ressalvando aquelas hipóteses que não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da criança e do adolescente, protegidos pela Constituição e pela lei
É obrigatório e responsabilidade de punição pela lei o não oferecimento ao ensino obrigatório, ao atendimento educacional especializado para o portador de necessidades especiais, o atendimento em creches ou pré escolas à crianças de zero a seis anos, de ensino noturno, de programas onde se doarão material didático, transporte, assistência a saúde, da assistência social, visando a proteção da família.
Essa lei não afasta as medidas de proteção criadas pela Constituição Federal de 1988.
A competência para exame desse capítulo especial do ECA é do foro do lugar onde ocorrer a ação ou omissão, cujo o juízo terá competência absoluta para processar e julgar essas causas.
Serão legitimados concorrentemente nessas ações o Ministério Público, a União, Estados, Municípios, Distrito Federal e os territórios.
Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título