Proteção Judicial aos interesses individuais difusos e coletivos da criança e adolescente.
Vanessa dos Santos
Proteção Judicial aos interesses individuais difusos e coletivos da criança e adolescente.
Maceió, 18 de Junho de 2015.
PROTEÇÃO JUDICIAL AOS INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS
- Proteger: dar proteção, amparo, ajuda material, assistência médica, ter a seu cuidado o interesse de alguém.
- Judicial: De efeito que se produz perante o poder judiciário.
- Interesse: Está ligado à legitimidade, pois para o interesse ser juridicamente protegido deve ser primeiramente legitimado.
- Interesses Difusos: direito difuso é de natureza transindividual, indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato (CDC, art.81, par.único, I).
- Interesses coletivos: Os direitos transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base (CDC, art. 81, par.único, II).
- Interesses Individuais Homogêneos: Assim entendidos os decorrentes de origem comum (CDC, art. 81, par.único, III).
Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:
I - do ensino obrigatório;
II - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;
III - de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
IV - de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V - de programas suplementares de oferta de material didático-escolar, transporte e assistência a saúde do educando do ensino fundamental;
VI - de serviço de assistência social visando à proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele necessitem;
VII - de acesso às ações e serviços de saúde;
VIII - de escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de