Estatuto da Criança e do Adolescente
“De acordo com o disposto no capítulo referente à Proteção Judicial dos interesses Individuais, Difusos e Coletivos” do ECA, existem seis conceitos diferentes acerca da proteção aos direitos acima citados.
Primeiramente, o conceito de proteger vem do latim e significa cobrir,vestir, ter a seu cuidado o interesse de alguém,resguardar,tomar a defesa, resguardar.
Judicialmente, é o efeito produzido perante o Poder Judiciário, a proteção e, juízo. Interesse está ligado à legitimidade, pois para o interesse ser juridicamente protegido deve ser primeiramente legitimado. O interesse judicialmente protegível ocorrerá quando em uma situação em que houver contrariedade caberá providência jurisdicional no sentido de visar à satisfação do direito incerto, desprotegido.
Interesse que diz respeito a uma única pessoa é o interesse individual, em que o titular dele poderá manifestar-se em juízo. Se este interesses se referirem a criança e ao adolescente serão direitos indisponíveis. Ao contrário do interesse individual, o interesse difuso é o interesse de várias pessoas, sendo imensurável quanto à manifestação dos destinatários. Os interesses coletivos resultam da soma dos interesses individuais, podendo definir-se a um único indivíduo ou a qualquer beneficiário. Estes direitos são divisíveis. Existem dois tipos de legitimidade: a ativa e a passiva. Quanto a primeira, de acordo com o artigo 201 do ECA, quem possui legitimidade para promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteger os interesses individuais, difusos ou coletivos de proteção das crianças e dos adolescentes é o Ministério Público.Já a segunda diz que no caso de não serem cumpridas as atividades elencadas no artigo 208 do ECA, ou quando cumpridas, mas de forma irregular, o sujeito competente será o Município. Quando houver ofensa ao interesse das crianças e adolescentes caberão as seguintes ações de responsabilidade: