O art. 208 inicia o capítulo que o ECA reserva à "Proteção Judicial os interesses Individuais, Difusos e Coletivos" envolve seis conceitos distintos,assim: Proteger.- do latim, protegere, composição do prefixo pro (em favor de) e tegere (supino tectum), que significa "cobrir, vestir" (Dicionário Latino- Português,Francisco Torrinha, Porto, Portugal, Ed. Maranus, 1945). O Grande Dicionário Etimológico-Prosódico, de Francisco Silveira Bueno, registra como sinônimos de proteger: amparar, defender, socorrer, beneficiar, apoiar, garantir, cobrir, abrigar e resguardar. Aurélio Buarque de Holanda fornece, ainda, o conceito de "preservar do mal, tomar a defesa e ter a seu cuidado os interesses de alguém" (Novo Dicionário da Língua Portuguesa) Judicial- diz de efeito que se produz perante o Poder Judiciário,isto é, a proteção em juízo. Interesse- palavra de conceito juridicamente definido e que no ordenamento jurídico nacional se entende sempre combinado à idéia de legitimidade, por quanto nenhum interesse pode ser juridicamente protegido sem que se haja por legitimado. O CPC, tratando da espécie, no seu art. 3Q,dispôs que,para propor uma ação, é necessário que se tenha interesse e legitimidade, colocando o interesse como condição sem a qual a pretensão deduzida não se faz exigível. Interesse resulta sendo a relação jurídica de pessoa a bem, como tal estabelecida em lei, que é a fonte primária do direito objetivo, por excelência. E, quando a pretensão à proteção desse interesse é resistida, faz-se presente o interesse à proteção judicial, por meio processual próprio para a solução do conflito resultante de pretensão contrariada. Existe interesse judicialmente protegível quando, em situação que passa configurar contrariedade, faz cabível providência jurisdicional de modo a que o pedido ao juiz traduza formulação adequada à pretensão resistida, à satisfação do interesse tomado incerto ou desprotegido. O capítulo trata desse interesse na sua feição individual