Prorrogação da Jornada de trabalho
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XIII, assegura aos trabalhadores a seguinte jornada de trabalho: “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.”
Conforme determinação, a jornada de trabalho pode sofrer variações, desde que previstas em acordo de compensação de horas. Assim, o acordo de compensação de horas é o instrumento que autoriza aumentar a jornada de trabalho em determinados dias e reduzir em outros, sem que estas horas configurem horas extras.
Normalmente, o acordo de prorrogação e compensação de horas tem como objetivo a supressão do trabalho aos sábados – a jornada diária de oito horas é estendida e o empregado fica dispensado de trabalhar aos sábados. Este acordo de prorrogação e compensação de horas deve ser feito por escrito e pode ser firmado diretamente com o empregado.
Outra forma muito utilizada de compensação de horas é o chamado banco de horas, que tem por principal finalidade a flexibilização da jornada de trabalho e a redução de custos.
Este sistema surgiu no Brasil com a Lei 9.601, de 21 de janeiro de 1998, que deu nova redação ao artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), permitindo a compensação das horas extraordinárias de um dia pela correspondente diminuição em outro dia, sem acréscimo ou redução do salário, em período que não ultrapassasse o prazo de 120 dias.
Posteriormente, com a alteração da redação do §2º do artigo 59 da CLT, dada pela medida provisória nº 2.164-4, de 14 de agosto de 2001, o prazo para compensação foi ampliado para um ano.
Para ser considerado válido pela Justiça do Trabalho, o banco de horas deve obedecer alguns requisitos básicos, quais sejam:
a) Previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
A CLT prevê que a validade do banco de horas está