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COMPENSAÇÃO DE HORAS
O art. 59 da CLT permite que a jornada normalde trabalho de oito horas seja acrescida de até duas horas mediante acordo escrito entre empregado e empregador. O Tribunal Superior do trabalho, por outro lado, editou a súmula nº 85 que reconhece avalidade de acordo individual entre empregador e empregado para compensação de jornada.
É possível, portanto, que num mesmo acordo as partes pactuem a prorrogação e acompensação de jornada de trabalho, o que não deve ser confundido com banco de horas, só negociável por meio de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.
Algumas regrasdevem ser observadas:
a) o acordo deve ser obrigatoriamente escrito;
b) tanto a compensação quanto a prorrogação só são permitidas para casos eventuais, jamais em caráter permanente ou habitual. Aprática habitual de horas extras descaracteriza o acordo e submete o empregador ao regime comum de horas extras com os acréscimos legais, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas;
c) o acordovisa a prorrogação de jornada em determinados dias com a correspondente redução em outros dias da mesma semana, sem que o empregador tenha que pagar qualquer acréscimo de remuneração a título de horas extra.
TERMO DE ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA E
COMPENSAÇÃO DE HORAS
O art. 59 da CLT permite que a jornada normalde trabalho de oito horas seja acrescida de até duas horas mediante acordo escrito entre empregado e empregador. O Tribunal Superior do trabalho, por outro lado, editou a súmula nº 85 que reconhece avalidade de acordo individual entre empregador e empregado para compensação de jornada.
É possível, portanto, que num mesmo acordo as partes pactuem a prorrogação e acompensação de jornada de trabalho, o que não deve ser confundido com banco de horas, só negociável por meio de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.
Algumas regrasdevem ser observadas:
a) o acordo deve ser obrigatoriamente escrito;
b)