2015090103084301092015 JORNADA DE TRABALHO
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DIREITO DOTRABALHO
MsC. Carmélia Carreira Trindade
Classificação da jornada de trabalho e Prorrogação de Horas
CLASSIFICAÇÃO:
Quanto à sua duração;
Período;
condição pessoal do trabalhador;
Profissão;
Remuneração
Quanto à rigidez do horário;
Quanto à duração:
LIMITADA - quando contiver um termo final para sua prestação, via de regra, a ser estabelecido em função do dia ou da semana,
ILIMITADA - quando a lei não determina termo final para sua prestação. CONTÍNUA - quando sucessivo, sem intervalos;
DESCONTÍNUA - caso em que os intervalos estão presentes.
INTERMITENTE - quando houver seguidas paralisações e a tempo parcial.
Quanto ao período:
DIURNA :
nos centros urbanos entre 5 e 22 horas,
NOTURNA - Artigo 73, §5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que "salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20%
(vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (...)
ATIVIDADE RURAL
Nos meios rurais, observam-se outras disposições, podendo classificar-se como
MISTA:
quando tanto transcorre no período diurno, quanto noturno,
ou em revezamento quinzenal ou semanal em um período o empregado exerce suas funções no período da dia e no outro, no período noturno.
ATIVIDADE RURAL
Lavoura : 21 horas às 5 horas
Pecuária : 20 horas à 4 horas
ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE A HORA NORMAL
Quanto à condição pessoal do empregado
jornada de menores;
de adulto;
de mulheres;
de homens.
Em relação a tal classificação ACIMA podem haver alguns comprometimentos quanto às prorrogações para a jornada de menores e de mulheres.
O menor ao exercer mais de um emprego poderá totalizar no máximo as horas de uma jornada normal, somando-se ambos.
Institui o artigo 414, da Consolidação das Leis do Trabalho, que
"quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho