perguntas e respostas
1) Em que casos as horas extras são ilícitas?
São consideradas ilícitas quando se ultrapassa o limite de 2 horas diárias, no período de aviso prévio, trabalho em tempo parcial e durante a pausa para refeição.
2) O adicional de horas extras tem natureza de salário ou de indenização?
Visa o adicional de horas extras remunerar o empregado pelo trabalho extraordinário, sendo assim tem natureza salarial.
3) Existem adicionais de horas extras progressiva em nossa lei?
4) Que é sistema de sobreaviso?
Considera-se de sobreaviso o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de sobreaviso será, no máximo, de 24 (vinte quatro)horas, para todo efeitos, serão contadas á razão de 1/3 (um terço) do salário normal.
5) Que é sistema de prontidão?
O empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de 12 (doze ) horas, para todo efeito, contadas á razão de 2/3 (dois terços) do salario-hora normal.
6) Há base legal para a redução geral da jornada de trabalho com a correspondente diminuição dos salários dos empregados?
Sim desde que a vontade não seja unilateral, que não haja prejuízo ao empregado, só será licito, portanto por mutuo consentimento entre as partes.
7) Quantos e quais são intervalos previstos em lei?
Em qualquer trabalho continuo, cuja duração seja maior que 6 (seis) horas, é obrigatório a concessão de um intervalo para repouso e alimentação, o qual será de no mínimo de 1 ( uma) hora, salvo acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho em contrário, não poderá exceder 2 (duas) horas,.
Não excedendo de 6 (seis) horas, será entretanto de 15 (quinze) minutos quando a duração for de 4 horas.
8) Os intervalos são computados na duração da jornada?
Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
9) Os intervalos são remunerados?
Quando o intervalo não for concedido