Propriedade
a. Princípio da sociabilidade - é aquele que impõe prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, respeitando os direitos fundamentais da pessoa humana. Ex: princípio da função social do contrato, da propriedade.
b. Princípio da eticidade - é aquele que impõe justiça e boa-fé nas relações civis ("pacta sunt servanda"). No contrato tem que agir de boa-fé em todas as suas fases. Corolário desse princípio é o princípio da boa-fé objetiva.
c. Princípio da operabilidade - é aquele que impõe soluções viáveis, operáveis e sem grandes dificuldades na aplicação do direito. A regra tem que ser aplicada de modo simples. Exemplo: princípio da concretude pelo qual deve-se pensar em solucionar o caso concreto de maneira mais efetiva.
3As formas de aquisição originária da propriedade são:
- Acessão: ilhas, aluvião, avulsão, álveo abandonado, plantações e construções;
- Usucapião: ordinária, extraordinária, constitucional ou rural (pro labore), constitucional ou especial urbana (pro misero), especial urbana coletiva, especial indígena (Lei 6.001 /73, art. 33).
Já as formas derivadas:
- registro do título;
- sucessão hereditária.
4-Acessão é modo originário de aquisição do domínio, através dos acréscimos ou incorporação, natural ou artificial, de bem inesperadamente. Assim, são acréscimos que a coisa sofre no seu valor ou no volume em razão de elemento externo, normalmente pela natureza. A formação da ilha é considerada uma acrescência aos terrenos ribeirinhos, para dividi-los fraciona-se a ilha dividindo o rio pelo álveo em duas partes, art. 1.248 a 1.250 do CC.
1.1) ACESSÃO POR FORMAÇÃO DE ILHAS 1.2) 1.2) ACESSÃO POR FORMAÇÀO DE ALUVIÃO 1.3) 1.3) ACESSÃO POR FORÇA AVULSÃO 1.4) 1.4) ACESSÃO POR ABANDONO DE ÁLVEO 1.5) 1.5) ACESSÃO POR CONSTRUÇÕES E PLANTAÇÕES ou ACESSÕES ARTIFICIAIS 1.6) 1.6) ACESSÃO NATURAL DE ANIMAIS
5-Art. 1.250. Os acréscimos