propriedade
A propriedade atenderá a sua função social, diz o artigo 5º, inciso XXIII, da nossa Constituição Federal; para a propriedade em geral, ou seja, tanto urbana como rural e trazendo, ainda, sanções para o caso de não cumprimento deste princípio.
Mas o que vem a ser função social da propriedade? Como ela será atendida?
O direito de propriedade passou por transformações históricas. O que inicialmente era detentor de um tradicional caráter absoluto, inviolável e sagrado, hoje mudou o referencial, o direito de propriedade passou e ser medido pelos interesses coletivos e não mais simplesmente pela ótica do proprietário. Caio Mário da Silva Pereira fala em publicização do direito privado, alega que a influência do Estado e a necessidade de se instituírem fórmulas dirigidas à realização da finalidade preliminar do direito no propósito de garantir e proteger o bem-estar do indivíduo in concreto geram tendência a publicização da norma jurídica. Segundo ele, tal fato é verificado nas restrições que o proprietário sofre na utilização e disponibilização do bem .
O artigo 5º, no seu inciso XXII, já traz o direito à propriedade; portanto toda propriedade privada constitui um direito fundamental do ser humano, e por esta razão carece de proteção constitucional?
Não seria justo a Constituição proteger, por exemplo, um latifúndio improdutivo ou a propriedade usada por grupo acionário para especulação imobiliária; uma vez que estas duas situações demonstram mais deveres e responsabilidades do que direitos em si, na verdade são o reverso dos direitos humanos.
As mudanças demográficas, representadas pelo aumento significativo da população, a industrialização e as transformações econômicas, e sociais do século XX demandaram significativas alterações dos paradigmas do Direito. A relativização do direito de propriedade é decorrência da necessidade de atender novas situações sociais emergenciais.
Já no direito romano surgiu a utilização social da