Propriedade
1. CONCEITO
A propriedade (dominium, proprietas) é um poder jurídico absoluto e exclusivo sobre uma coisa corpórea.
O direito de propriedade é um direito individual e como todo direito individual, uma cláusula pétrea. O direito de propriedade é tão importante que já aparece no “caput” do artigo 5º. – “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes” (art. 5º, “caput” da CF).
No conceito da jurisprudência clássica, a propriedade é considerada como uma relação direta e imediata entre a pessoa, titular do direito, e a coisa. Explica-se tal acepção pela preponderância do aspecto do poder nas relações de senhorio no direito romano primitivo, quer seja seu objeto uma coisa pertencente à família, quer sejam as pessoas livres sujeitas à pátria potestas. Não é por acaso que as Instituías de Justiniano ainda definem o domínio como in ré plena potestas (Inst. 2.4.4).
No sentido positivo, a propriedade confere ao titular o direito de usar, gozar e dispor da coisa e, no sentido negativo, exclui toda e qualquer ingerência alheia, protegendo-o, no exercício de seus direitos, contra turbação por parte de terceiros.
A característica dominante do ponto de vista jurídico é a exclusividade da propriedade, que impõe a todos a obrigação de respeitá-la.] à o conteúdo positivo desse instituto — a subordinação completa da coisa a seu proprietário — é um aspecto mais económico do que jurídico.
Interessa-nos, porém, quanto ao ponto de vista jurídico, a amplitude dessa subordinação.
2. LIMITAÇÕES DA PROPRIEDADE
O poder jurídico do proprietário sobre a coisa é, em princípio, Ilimitado, mas limitável. O poder completo pode ser limitado voluntariamente pelo próprio proprietário ou pela lei. As limitações impostas pela lei visam proteger o interesse