Propriedade
Conceito (1.228)
Propriedade é o direito mais amplo de todos os direitos subjetivos e no Brasil, o direito à propriedade privada é direito individual constitucional (art. 5, XXII, CF).
XXII – é garantido o direito de propriedade;
O direito de propriedade é exclusivo, ilimitado e gera sequela, ou seja, direito de oponibilidade erga omnes. Não existem dois direitos de propriedade sobre a mesma coisa.
A soma dos 4 poderes (1.228) e o título (registro no CRI – imóvel ou tradição - móveis) tem como resultado a propriedade.
O título é essencial para que haja a oponibilidade erga omnes.
Para defender a propriedade teremos a ação reivindicatória.
Se o titular exercer os poderes (1.228), logo não tem o título, neste caso terá o domínio.
Para defender o domínio teremos a ação publiciana.
Obs.: O CC/16 não fazia distinção entre propriedade e domínio, logo não existia a ação publiciana, logo com o advento do CC/02 institui a diferença.
E para recapitular, quem tem um dos poderes (1.228 e 1.196), em especial, o uso e gozo, terá posse.
Para defender a posse, teremos a ação possessória.
CARACTERÍSTICAS
Absoluto: Direito oponível erga omnes;
Também é absoluto pois o proprietário dá a finalidade que bem entender, limitando-se às regras sociais
(função social), exemplos: Desapropriação, requisição, tombamento, proibição da doação universal, direito de vizinhança, respeitos às normas das posturas municipais, subsolo até o limite da utilidade (1.229), riquezas são da União (176, CF), etc.
Exclusividade: Apenas o proprietário pode utilizar o bem, salvo no condomínio.
Perpétuo ou irrevogável: Duração ilimitada.
Transmite-se com o óbito.
Não cessa pelo não uso.
Exceção: propriedade resolúvel e a propriedade intelectual, salvo a paternidade da obra.
CLASSIFICAÇÃO
Propriedade rural ou rústico: é aquele que se destina a exploração extrativista (agroindustrial, pecuária ou agrícola), ainda que situado na zona urbana;
Urbana: É o que