Reponsabilidade civil por abandono afetivo
1. CONCEITO:
Parentesco é a relação vinculatória existente não só entre pessoas que descendem umas das outras ou de um mesmo tronco comum, mas também entre um cônjuge e os parentes do outro, entre o adotante e o adotado e entre o pai institucional e o filho sócio-afetivo.
Todavia, para o Direito Sucessório, não basta pertencer a um mesmo tronco para ser considerado parente; é necessário que não ultrapasse o 4º grau, sob pena de não existir a relação de parentesco.
Também existem outras relações de parentesco, como aquele entre o cônjuge e os parentes do outro cônjuge. Este parentesco, todavia, é denominado parentesco por afinidade, e somente existe, na linha colateral, até o 2º grau.
Ainda, são parentes o adotante e o adotado, cuja relação de parentesco é civil (adoção).
Por fim, também existe o parentesco sócio-afetivo, através do qual são parentes o pai institucional e o filho sócio-afetivo, que, embora não tenha um vínculo consangüíneo, biológico ou civil, tem um vínculo de criação. Neste caso o filho sócio-afetivo deve ser reconhecido na sociedade como tal.
IMPORTANTE: Atualmente, a tendência dos Tribunais brasileiros é dar mais valor ao parentesco sócio-afetivo em detrimento do parentesco biológico, principalmente, devido ao fato de a noção de base da família ter se transformado, passando a ser o afeto e a criação, do que o mero vínculo biológico.
1.1 ESPÉCIES DE PARENTESCO
Existem três espécies de parentesco, quais sejam:
1ª. PARENTESCO CONSANGUÍNEO: é o parentesco biológico, ou seja, são as pessoas que descendem umas das outras (pais em relação aos filhos) ou que pertencem a um mesmo tronco (irmão em relação aos outros irmãos).
| OBSERVAÇÃO: O parentesco consangüíneo é um PARENTESCO EM SENTIDO ESTRITO, que era visto como a única relação de parentesco existente. |
|Atualmente, a relação de parentesco é vista EM SENTIDO AMPLO, ou seja, não deriva apenas da relação consangüínea, mas também da