Propriedade
1- Propriedade resolúvel (02.10.12)
2- Superfície (08.10.12)
3- Enfiteuse (09.10.12)
4- Servidões (13.10.12)
5- Usufruto (22.10.12)
6- Direito real de garantia (30.10.12)
7- Penhor, Hipoteca e Anticrese (05.11.12)
MATÉRIA:
02-10-12
PROPRIEDADE RESOLÚVEL
1) NOÇAO GERAL : excecao ao princípio de que o direito de propriedade é perpétuo e irrevogável.
2) CONCEITO: a propriedade é resolúvel quando o título de aquisição, normalmente o contrato está subordinado a uma condição resolutiva ou advento do termo.
3) A regra geral é de que o direito de propriedade é perpétuo e irrevogável. A propriedadse resolúvel, no entanto, se apresenta como uma excecão em dois casos específicos:
1- condição resolutiva
2- advento do termo
4) condição resolutiva (art. 1359): a causa se encontra no título.
Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.
Doutrina
• Na definição de Clóvis Beviláqua, “propriedade resolúvel, ou revogável, e a que, no próprio título de sua constituição, encerra o princípio, que a tem de extinguir, realizada a condição resolutória, ou advindo o termo extintivo, seja por força de declaração da vontade, seja por determinação da lei”.
Nessa hipótese, dá-se o efeito “ex tunc” (desde então), por exemplo, no caso de pacto de retrovenda, de fideicomisso e de venda de coisa comum indivisível a estranho em detrimento do condômino que tem o direito de preferência.
• O dispositivo é idêntico ao art. 647 do Código Civil de 1916, devendo a ele ser dado o mesmo tratamento doutrinário.
Consoante regra do art. 1359, cc, resolvida a propriedade pelo surgimento da condição imposta ou do termo estabelecido, entende-se resolvidos, concomitantemente, os direitos reais