Proporcionabilidade e razoabilidade
A regra da proporcionalidade é encarada como sinônimo de razoabilidade pela doutrina e pela jurisprudência.Porém Luís Virgílio Afonso da Silva não concorda com tal visão.
Para o autor, a proporcionalidade é uma regra de interpretação e aplicação do direito destinada a promover a realização de um direito fundamental ou de um interesse geral implicando a restrição de outros direitos fundamentais.Seu objetivo é fazer com que a restrição dos direitos fundamentais não tome dimensões desproporcionais,para chegar a esse objetivo, o ato estatal deve passar pelas três sub-regras da proporcionalidade.
Vale ressaltar que a regra da proporcionalidade tem origem jurisprudência Alemã.
Há operadores do Direito que aceitam considerar como sinônimos – proporcionalidade e razoabilidade. Neste sentido aponta o autor, que o próprio Supremo Tribunal Federal, que trata da tutela dos direitos fundamentais previstos na Constituição, não se ocupa em conceituar estruturadamente o princípio da proporcionalidade nas decisões proferidas, cuja fundamentação limita-se no máximo a apontar o uso de tal instrumento de hermenêutica.
Neste sentido é possível afirmar que "é proporcional tudo àquilo que estabelece uma relação triangular entre: fim, meio e situação". (BONAVIDES, 2008).
A razoabilidade baseia-se na existência de “compatibilidade entre o meio empregado pelo legislador e os fins visados, bem como a aferição da legitimidade dos fins”.Fica evidente que a razoabilidade corresponde à primeira sub-regra da proporcionalidade.
A regra da proporcionalidade diferencia-se da razoabilidade pela sua origem (jurisprudência alemã) e pela sua estrutura.A primeira tem uma estrutura racionalmente definida e a segunda é uma análise de compatibilidade entre meios e fins.
O princípio da proporcionalidade tem o dever de inibir e neutralizar os abusos do poder Público no exercício de suas funções.
A regra de