Os Direitos Sociais como Direitos Fundamentais: contributo para um balanço aos vinte anos da Constituição Federal de 1988
CURDO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CONSTITUCIONAL I
EFETIVIDADE E OBRIGATORIEDADE DOS DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS: como dever da sociedade e do Estado
Ingo Wolfgang Sarlet
Os Direitos Sociais como Direitos Fundamentais: contributo para um balanço aos vinte anos da Constituição Federal de 1988
1 – Considerações iniciais: contextualizando e delimitando o tema Para aqueles que elegeram o estudo do direito constitucional, como preocupação central entre debates sobre a trajetótia da Constituição de 1988, identifica-se nesses pontos se essa trajetória esta sendo de sucessos ou de derrotas. Tanto os direitos fundamentais em geral, quanto os direitos sociais em partiular, têm se destacado na história constitucional do Brasil.
2 – Algumas notas em torno dos direitos sociais como direitos fundamentais na ordem constitucional brasileira
Os direitos socias como fundamentais ou não, abrangem direitos positivos(prestacionais) tanto direitos negativos (defensios). Através de u, determinado texto pode-se se extrair uma ou mais normas, que pode ou não reconhecer um direito como fundamental, e assim dar a ela um posição jurídico subjetiva a pessoa individual ou coletiva, posição que poderá ser determinada como prestação ou proibição. Destaca-se também na Constituição Federal de 1988, em relação ao seu texto, que há no rol de direitos sociais posições positivas ou prestacionais, que assumem faces de caráter negativo, exemplos claros que pode-se citar são os direitos de greve, das proibições de discriminação entre os trabalhadores entre outros.
3 – A discussão a respeito do regime jurídico-constitucional dos direitos fundamentais sociais, especialmente sua aplicabilidade e eficácia [...]"os direitos fundamentais somente podem ser considerados verdadeiramente fundamentais quando e na medida em que lhes é reconhecido (e assegurado) um regime jurídico privilegiado no contexto da arquitetura