Direito
O teto de recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser reajustado na mesma periodicidade e pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme expressa disposição contida nas Emendas Constitucionais n. 20, de 15/12/1998 e n. 40, de 19/12/2003.
Este mecanismo de ajuste atuarial podia ser aplicado pelo legislador constitucional. Entretanto, tal mecanismo, por expressa vedação contida no texto das referidas Emenda Constitucionais, não poderia em hipótese alguma ser aplicado pelo legislador infraconstitucional e os reajustes concedidos em junho de 1999 (primeiro reajuste após a Emenda Constitucional n. 20/98, através da Portaria 5.188/99) e em maio de 2004 (primeiro reajuste após a Emenda Constitucional n. 40/03, através do Secreto 5.061/04), o legislador infraconstitucional, desrespeitando a limitação que lhe foi imposta, majorou o teto de contribuições de forma dessincronizada com o reajuste concedido aos benefícios do RGPS.
Essa majoração indevida ocorreu porque não foi observado – em ambos os reajustes – o critério pró rata pois, foram aplicados os índices de reajustes integrais (correspondentes à apuração anual) sobre valores existentes apenas a partir de dezembro (de 1998 e de 2003, respectivamente).
O que se pretende com a presente ação, portanto, é que o Poder Judiciário, no uso de suas atribuições constitucionais, garanta a estrita observância do texto constitucional no que toca à matéria objeto de análise”
Trecho extraído do RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 703.777 RIO GRANDE DOSUL
Comentários Fábio Motta- advogado
Essa revisão surgiu porque em 1998 o Governo editou uma nova Emenda Constitucional que elevou o teto a época no valor de R$ 1.200,00, meses após, através de um