conceito empresarial
ART. 130 CLT (OAB)
QUANDO SE É DEMITIDO POR JUSTA CAUSA, PERDERÁ FÉRIAS PROPORCIONAIS QUE PELO PERÍODO AQUISITIVO DE TRABALHO
NA CULPA RECIPROCA O FUNCIONARIO TERÁ DIREITO A RECEBER 50% DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS E PERDERÁ 50%
QUANDO SE TRABALHA 14 DIAS, EM CASO DE DEMISSÃO SERÁ CONTADO COMO SE FOSSE 30 DIAS
PRESCRIÇÃO DE FÉRIAS – 5 ANOS DA DATA DE DISTRIBUIÇÃO
COMEÇA APÓS O PERÍODO CONCESSIVO ( QUANDO SE TORNAREM VENCIDAS)
NATUREZA JURIDICA DAS FÉRIAS
SEGURANÇA TRABALHADOR
SAÚDE DIREITO INEGOCIÁVEL
PARCELAMENTO DE FÉRIAS
NO MÁXIMO EM 2 VEZES
PERIODO MINIMO DE 10 DIAS EM UM DOS PERÍODOS
*EM MENORES DE 18 ANOS E MAIORES DE 50 ANOS AS FÉRIAS NÃO PODERAM SER PARCELADAS
FÉRIAS COLETIVAS
PARCELAMENTO DE FÉRIAS
ABONO DE FÉRIAS
DIREITO DO EMPREGADO CONVERTER 1/3 DAS FÉRIAS EM DINHEIRO
RECEBE A TITULO DE INDENIZAÇÃO
AVISAR AO EMPREGADO ATÉ 15 DIAS ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO DE AQUISIÇÃO
ART 473 ---- LER OS ARTS 129 A 149
AVISO PRÉVIO ART. 487 CLT – É UM TEMPO DADO PARA A PARTE QUE RESCINDIR O CONTRATO SEM AVISAR DAR A OUTRA SE PREPARAR
DESPEDIDA INDIRETA- É A JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR
LEI N° 12505/ 2011 – AVISO PRÉVIOSOMENTE PARA FINS INDENIZATÓRIOS- SUMULA 441 DO TST
AVISO PRÉVIO
ATUALMENTE O ART. 7º, XXI /CF É REGULAMENTADO PELA LEI 12506/2011 E PELA NOTA TECNICA DO RTE Nº 184/12 QUE REGULAMENTARAM A PROPOCIONALIDADE DO AVISO PRÉVIO QUE ATUALMENTE É NO MÍNIMO DE 30 DIAS E NO MÁXIMO DE 90 DIAS. A JURISPRUDENCIA TEM ENTENDIDO QUE ESSAS NOVAS REGRAS SÓ SE APLICAM A FAVOR DO EMPREGADO E QUANDO ELE FOR DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA PARA FINS INDENIZADTÓRIOS E DE INTEGRAÇÃO NO TEMPO DE SERVIÇO, POIS QUANDO O EMPREGADO TIVER QUE CUMPRIR O AVISO PRÉVIO PERMANECE AS