Conceito empresarial
Segundo Rubens Requião é o sujeito que exerce atividade empresarial aquele que é líder de categoria mais elevada que deve assegurar a eficiência e o funcionamento dos fatores organizados.
Já o ARTI. 966 o conceito empresário como ‘’ aquele que exerce uma profissão econômica, organizada para a produção circulação de bens e serviços, diz também que não pode ser considerado empresário aquele que exerce profissão artística, literária... Mesmo com apoio de colaboradores.
Para se caracterizar empresário é necessário obedecer alguns requisitos como: 1- Profissionalismo: A atividade deve ser encarada de forma habitual e pessoal, deve se contratar empregados que exerçam a produção e promovem a circulação de bens e serviço.O empresário deve também se informar sobre seu produto e informar ao consumidor sobre seu produto .
2- Atividade econômica organizada: A Atividade busca o lucro a partir do bem ou serviço que explorar. O empresário deve ter em seu domínio de mão de obra, o capital, os insumos e a tecnologia.
3- Produção ou circulação de bens e serviços: Consiste basicamente em efetivas a interdição entre o produtor e o consumidor do serviço a ser prestado.
Pressupostos fundamentais ao exercício de atividade empresarial
Existem alguns pressupostos fundamentais ao exercício de atividade empresarial. O primeiro diz quanto à capacidade ou seja, teoricamente é preciso ter mais de 18 anos.
O segundo diz quanto à incapacidade, teoricamente os menores de 16 e menos de 18 anos não teriam capacidade a não ser que houvesse a incapacitação, por exemplo: o casamento pela concessão dos pais, emprego publico efetivo tendo assim a menor economia própria. Entretanto, esse tipo de exigência não é valido no que diz respeito à sociedade por ações.
Atividades econômicas civis
Existem quatro hipóteses de A.E.C de acordo com o C.C que são: profissional intelectual, empresária rural e cooperativa e ainda as atividades que não se enquadram