Peças
Processo.
, já qualificada, nos autos da Ação de Execução que move em face de UNIBANCO S/A ADM. DE CARTÕES DE CRÉDITO., em atenção à certidão de fls.47, vem, pelo Defensor Público infra-assinado, expor e, por fim, requere o que segue:
1. O grupo financeiro UNIBANCO é um dos maiores do país, sendo integrado por várias empresas coligadas que, indisfarçavelmente, levam o nome grupo a que pertencem (banco, companhia de seguros, administradora de cartões de créditos etc.).
2. No que diz respeitos aos consumidores, a grande parte das empresas coligadas prestam serviços direcionados aos clientes do banco. Desta forma, essas empresas não possuem estrutura compatível com seu número de clientes ou volume de negócios, pois se valem da própria rede de agências do banco UNIBANCO, aliás, uma das maiores redes do Brasil.
3. Assim, portanto, para contratar um serviço de cartão de crédito do UNIBANCO, procura-se a agência bancária do grupo financeiro. Para efetuar os pagamento, retirar novo cartão, renegociar dívidas, enfim, para fazer praticamente tudo relacionado ao cartão de crédito UNIBANCO, os consumidores devem procurar a agência bancária.
4. Portanto, não pode a exeqüente pretender frustrar o pagamento de uma condenação judicial alegando não possuir bens no Rio de Janeiro, ou melhor, possuir apenas “um computador”!
5. Aplicável, ao caso em tela, a Teoria da Aparência pois, nas palavras no mestre Rubens Requião, sempre que a personalidade jurídica for utilizada como anteparo da fraude e do abuso de direito, é justo indagar-se os juízes devem fechar os olhos diante dessa circunstância
6. Modernamente, a Teoria da Aparência foi expressamente positivada pelo art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, merecendo destaque seu § 3º, in literis:
“Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de