Projeto Hediondos
Raquelle Leandra de Jesus Silva
FEIRA DE SANTANA
2015
Sumário
APRESENTAÇÃO
HOMICÍDIO SIMPLES PRATICADO A PARTIR DE ATIVIDADE DE EXTERMÍNIO CONSIDERADO COMO HEDIONDO
AS NOVAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NO CÓDIGO PENAL PELA LEI 12.720/12 CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE A LEI Nº 12.720/12
DIREITO PENAL ESPECIAL E A LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
UMA REFLEXÃO SOBRE OS CRIMES HEDIONDOS NA MODALIDADE DA CONATUS
LEI DOS CRIMES HEDIONDOS E SUAS RECENTES ALTERAÇÕES. ASPECTOS POLÊMICOS
HOMICÍDIO SIMPLES PRATICADO A PARTIR DE ATIVIDADE DE EXTERMÍNIO CONSIDERADO COMO HEDIONDO
O desígnio deste trabalho é esclarecer uma impropriedade legislativa concentrada, dispensável e excessiva em nossos diplomas legais penais. A impossibilidade jurídica de, concretamente, operar uma adaptação típica de um homicídio cometido por grupo de extermínio, mesmo que levado a efeito por um só individuo, a ser analisado, de per si, como “simples” do ponto de vista da hediondez e frente ao elemento volitivo do crime doloso.
Conforme o professor Rogério Greco, “o homicídio simples possui a redação mais espessa de todos os tipos penais incriminadores, que diz: Matar alguém”.
Pode-se induzir também no conceito de homicídio simples como sedo aquele que reúne os elementos básicos do caput do art. 121 do Código Penal, sem qualquer outra circunstância mais que o individualize ou o qualifique. Em resumo, é o tipo básico principal do homicídio configurado no Código Penal e outros diplomas legais.
Deste modo o autor, fala que há uma incoerência concreta da qualidade de homicídio cometido por grupo de extermínio ser considerado “simples”. Conforme o qual, o modus operandi desses marginais, por si só, está mais do que circunstanciado pela grande maioria das qualificadoras elencadas nos incisos I a V do § 2º do art. 121.
O autor finaliza que o dispositivo introduzido do artigo 1º da Lei dos Crimes Hediondos mostra-se completamente inaplicável, pois, este é