Crimes hediondos
CRIMES HEDIONDOS
Crimes Hediondos são os que o legislador entende merecerem maior reprovação por parte do Estado, passaram ser tratados com uma forma punitiva mais agressiva, pois os crimes chocavam a população, que por sua vez, clamava por punições mais severas para os mesmos. Diferente do que algumas pessoas pensam crimes hediondos não são crimes de extrema violência ou com requintes de crueldade e sem nenhum senso de compaixão, mas sim os crimes previstos em lei, lei esta criada em 25 de junho de 1990, foi promulgada a lei ordinária, mas com caráter de lei complementar, de número 8.072, baseada no projeto substitutivo número 5.405, elaborado pelo Deputado Roberto Jefferson, então relator de Comissão de Constituição, Justiça e Redação. Este projeto teve por base a mensagem presidencial 546/89 (projeto 3.754/89), além dos projetos até aqui descritos, os quais foram todos, a este, apensados. Na fase de votação houve um acordo entre todos os líderes de partidos políticos, que, sem nenhuma discussão mais aprofundada, aprovaram o mesmo na Câmara dos Deputados e em seguida no Senado Federal. Na fase de sanção presidencial, houve apenas o veto parcial (artigos quatro e onze), por parte do então Presidente da República Fernando Collor.
Para a concepção de crime hediondo, há três sistemas básicos. São eles: 1. Sistema Legal – Cabe a lei definir quais são os crimes considerados hediondos; 2. Sistema Judicial – Cabe ao juiz, de acordo com o caso concreto, estabelecer os delitos que serão considerados hediondos; 3. Sistema Misto – Como o próprio nome sugere neste sistema, a lei define os crimes hediondos, facultando ao juiz diante do caso em concreto, estabelecer outros delitos.
De forma bem clara, na legislação brasileira, o caráter hediondo de um crime depende de previsão na lei 8072/90. Assim, o rol não pode ser ampliado pelo juiz, que não poderá este