BREVE RELATO HISTÓRICO A Lei de Crimes Hediondos de nº 8.072 de 25 de julho de 1990, foi instituída e promulgada pelo legislador ordinário para regulamentar e dar cumprimento a previsão contida no artigo 5º1, inciso XLIII, da Constituição da República de 1988 (RAMOS, 1991, p. 39). A Lei de Crimes Hediondos resultou de vários projetos de leis, oriundos do Senado Federal, Câmara dos Deputados e do Executivo. Sua origem se deu através do Projeto de Lei nº 50/90 do Senado, projeto este, que estabeleceu unicamente disposições penais acerca dos crimes de sequestro e de extorsão mediante sequestro, cuja autoria foi do Ilustre Senador Odacir Soares. O Projeto, em seu art. 1º, trazia algumas alterações na redação dos seguintes dispositivos penais: arts. 75, 83, 107, 109, 148 e 159 estes, por sua vez, oriundos do Código Penal, agregando a estes, penas mais severas. Em seu art. 2º, o projeto alterava o art. 594 do Código de Processo Penal, acrescentando o parágrafo único, com a finalidade de restringir o condenado de apelar em liberdade. Já o art. 3º previa que para quaisquer penas previstas nos artigos anteriores, o cumprimento seria integralmente em regime fechado, impossibilitando cumprir a pena sob o regime progressivo. (MONTEIRO, 1991, p. 6). Cita ainda o autor, que “também era defesa a concessão da liberdade provisória com ou sem fiança, e determinava que o sequestro praticado por motivos políticos seria punido nos termos desta lei.” (MONTEIRO, 1991, p. 7). Monteiro (1991, p. 7 e 8) deixa cristalino que a justificativa do projeto apresentado pelo citado Senador, deu-se pela crescente onda de crimes de seqüestro e extorsão mediante sequestro, crimes estes que deveriam ser coibidos de forma mais severa. Ainda segundo Monteiro, após a redação final do projeto, pelo Senado, este foi encaminhado para a Câmara dos Deputados; menciona ainda, que ali tramitava uma série de projetos com o mesmo tema, inclusive um