proibição do uso da marca

1636 palavras 7 páginas
RELATORA
:
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MARCIA HELENA NUNES EM AUXÍLIO AO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO FELTRIN CORREA
APELANTE
:
MARCELO VIEIRA LIMA PERRET
ADVOGADOS
:
PAULO PARENTE MARQUES MENDES E OUTRO
APELADA
:
HPI PRODUCOES E COMERCIO INTERNACIONAL LTDA
ADVOGADOS
:
CARLOS HENRIQUE DE C. FROES E OUTROS
REMETENTE
:
JUÍZO FEDERAL DA 21ª VARA/RJ (processo originário nº 9400085079)

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCELO VIEIRA LIMA PERRET, em face da sentença de fls. 129/131, que julgou procedente o pedido de decretação da nulidade do registro da marca “HPI – BRAZIL”, sob registro nº 815.027.684, de 06/10/92, na classe 40.15, por ser reprodução integral do elemento característico do nome comercial da empresa Autora, designando serviços da mesma classe, tendo o INPI dado parecer favorável à Autora (fls. 39/42).

Na inicial, informa a Autora, ora Apelada, ser empresa que se dedica, principalmente, à importação e exportação de mercadorias em geral, tendo seu contrato social registrado na JUCERJA desde 4/8/88, sob o nº 33201876814, ostentando no seu nome comercial, desde o início de suas atividades, a sigla HPI (de Heitor e Parceiros Internacionais). O 1º Réu, que foi sócio da empresa, no período de 25/01/90 a 25/05/90, entrou no INPI, em 25/01/91 com pedido de registro de marca igual, em sua parte nominativa, à sigla anterior da Autora, o que encontra vedação no artigo 65, V, do CPI. Admite, porém, a Autora que o 2º Réu não pode ser responsabilizado pelo registro anulando por não constar de seus arquivos qualquer anterioridade impeditiva ao registro efetivado pelo 1º Réu. Como a Autora e o 1º Réu atuam no mesmo segmento de mercado, ou seja, importação e exportação de mercadorias, em geral, o registro irregularmente efetuado pelo 2º Réu está privando a Autora de seu uso como marca, causando-lhe prejuízos pelos quais o primeiro réu deve indenizar.

O INPI, nas fls. 39/42, reconhece a procedência do

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