ATOS ILICITOS
Conforme art. 186 do CC, “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O ato ilícito é a manifestação de vontade, dolosa ou culposa, que viola direito e causa dano à vítima, seja por omissão, negligência ou imprudência, podendo este dano ser moral ou patrimonial.
Do ato ilícito que causa dano a outrem, surge o dever de INDENIZAR.
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Embora o ato ilícito tenha um entendimento único, pode receber punição civil e penal de forma cumulada, como por exemplo, quando há lesões corporais que gerarão uma punição criminal e uma indenização por danos morais provocada pelo sofrimento físico e psicológico decorrentes das lesões.
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No campo do direito penal, o agende responderá pelas lesões corporais com pena privativa de liberdade ou outra sanção que a lei dispuser. O interesse de punir, no campo penal, é social e coletivo. Pouco importa para o direito penal se houve prejuízo moral ou patrimonial.
No Direito Civil importa saber quais os reflexos dessa conduta ilícita do agente (dano estético, dano moral - à imagem ou constrangimentos à ordem psicológica do agente).
Deve-se também observar se os danos sofridos pela vítima são passíveis de indenização.
No campo Civil, só interessa o ato ilícito se este resultar em dano passível de ser indenizado.
DOLO E CULPA:
O ato ilícito previsto no artigo 186 do CC, refere-se primeiramente ao ato ilícito doloso depois ao culposo.
O ato doloso é intencional, manifestado pelo agente, causando diretamente um dano à vítima.
O ato ilícito doloso consiste na intenção de ofender o direito ou prejudicar o patrimônio de alguém por atuação positiva (ação) ou negativa (omissão).
A culpa, no entanto, é a conduta negligente, imprudente ou imperita, do agente. A atuação deste é causadora de lesão, embora o resultado danoso não seja querido pelo agente, portanto, não é