Progressão de regime
Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas – FAFICH
Departamento de Ciências Gerênciais
DIREITO
Disciplina: Direito Processual Penal III
Discentes: Ricardo Luciano de Lima, Juscelino José da Silva Júnior, Aercilon Carlos Silva Andrade, Guilherme Carvalho
Docente: Dr. Rodrigo Sant’Ana
Data: 30/09/2010
Considerações Iniciais O reeducando Jadielson dos Santos Ramos foi preso no dia 23/07/2007, juntamente com duas outras pessoas, sob a acusação de incorrer nas penas cominadas pelos artigos 33, caput, (tráfico de entorpecentes) e 35, caput, (associação para o tráfico) da Lei 11.303/06. Entretanto, há dois erros graves no processo, interferindo diretamente nas penas aplicadas e, consequentemente, na contagem do prazo para progressão de regime, bem como na possibilidade do livramento condicional. Traz ainda mais espanto o fato de tais erros passarem por despercebido pelos advogados, pelo juiz singular, além dos promotores de justiça - em sua atribuição Constitucional de custos legis, prevista nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal – sem falar nos desembargadores do Tribunal de Justiça que analisaram o caso, teoricamente com mais experiência, cuidado e critério. De acordo com o artigo 2º da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), o tráfico de drogas equipara-se ao hediondo, não o sendo por não constar expressamente do rol do artigo 1º do referido diploma legal. In verbis: Lei 8.072/90, art. 1º - São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1.940 - Código Penal, consumados ou tentados: I - homicídio (artigo 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo segundo, I, II, III, IV e V); II - latrocínio (artigo 157, parágrafo terceiro,"in fine"); III - extorsão qualificada pela morte (artigo 158, parágrafo segundo); IV - extorsão mediante