PROCESSUAL DO TRABALHO 1
1)Segundo a CLT, quais a hipóteses de interposição de recurso ordinário?
O recurso ordinário é cabível em face da sentença (arts. 267 e 269 da CLT), ou das decisões proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho em processos de competência ordinária, tais como ação rescisória, mandado de segurança e dissídios coletivos.
Aplicam-se ao recurso ordinário as mesmas disposições aplicáveis à apelação no Processo Civil (artigo. 515 do Código de Processo Civil), em especial no tocante à devolução da matéria ao Tribunal, conforme Súmula 393 do Tribunal Superior do Trabalho.
No Processo do Trabalho não é possível a complementação das custas recolhidas por ocasião da interposição do recurso, ocorrendo deserção mesmo que diferença no depósito recursal seja de centavos, conforme Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Igualmente não é possível suprir eventual deficiência de representação processual após a interposição do recurso, razão pela qual o patrono deve possuir procuração nos autos ao anexá-la ao recurso, conforme Orientação Jurisprudencial n º 311 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Nas razões recursais, parte deve atacar os fundamentos da sentença ou acórdão que lhe tenham sido desfavoráveis.
É interposto perante a Vara do Trabalho em caso de sentença ou perante do Tribunal Regional do Trabalho na hipótese de processo de competência originária.
2) Segundo a CLT, quais a hipóteses de interposição de recurso de revista? Em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho que atribua a determinado dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou Súmula. Também é cabível em face do acórdão que der ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial