Direito Processual do Trabalho Aula 1 Princ pios Processuais
Conceito – “é o direito que disciplina o processo judicial, determinando a sequencia de atos destinados a obtenção de uma decisão definitiva, pondo fim ao conflito.”
Ciência autônoma
1. Legislação processual específica
2. Doutrina processual trabalhista
3. Organização judiciária própria e especializada
Diplomas de regência
1. CLT
2. Lei 5.584/70 (rito processual, impugnação ao valor da causa, assistência judiciária, honorários de advogado e uniformização de prazos processuais)
3. Código de Processo Civil (art. 769, CLT)
4. Lei 7.701/69 e Decreto 779/69 (normas processuais para os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica)
5. Lei 6.830/80 (Lei de Executivos Fiscais)
Fases do processo
1. Conhecimento
2. Execução
PRINCÍPIOS DO PROCESSO DO TRABALHO
(a) Oralidade
Os atos processuais na maioria deveriam ser praticados de forma oral, tal como a inicial (art. 840, § 2º, CLT) e a defesa (art. 847, CLT)
Visa imprimir maior rapidez no desenvolvimento de atos processuais
(b) Informalidade (instrumentalidade das formas)
Os atos processuais não dependem de nenhuma forma rígida, tanto que os recursos podem ser interpostos por simples petição – art. 899, CLT
Arguição das nulidades na primeira oportunidade – art. 795, CLT (mesmo princípio no art. 245, CPC)
Aditamento
Razões finais – art. 850, CLT
(c) Concentração dos atos e unicidade da audiência
Todos os atos processuais devem ser praticados em uma única audiência – arts. 815, 831, 845; 848, 849 e 850 da CLT, inclusive a réplica (art. 301, CPC) (d) Irrecorribilidade das decisões interlocutórias
As decisões do juiz no processo são irrecorríveis
Apreciação somente em recurso de decisão definitiva - § 1º, art. 893, CLT – Recurso Ordinário
Exceção é a impugnação ao valor da causa, que comporta Pedido de Revisão – Lei 5.584/70, art. 2º, § 1º
Dos despachos de mero expediente não cabe recurso – art. 504, CPC
Deve-se arguir a