Direito Processual Do Trabalho Aula 11 Nulidades Processuais 1
Nulidades Processuais
Maria Inês Gerardo
NULIDADES
PROCESSUAIS
(ART. 794 A 798, CLT)
DAS NULIDADES
A nulidade de um ato ocorre quando lhe faltar algum requisito que a lei prescreve como necessário para sua validade
A nulidade de um ato refere-se ao estado em que ele se encontra em certa fase processual e que pode privá-lo de produzir efeitos ou destituir os efeitos já produzidos. 1
PRINCÍPIO DA TRANSCENDÊNCIA OU DO
PREJUÍZO
(ART. 794, CLT)
Só haverá nulidade quando resultar manifesto prejuízo aos litigantes
PRINCÍPIO DA CONVALIDAÇÃO OU DA PRECLUSÃO
(ART. 795, CLT)
As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las na primeira vez em que tiverem que falar em audiência ou nos autos.
EXCEÇÃO:
Deverá ser declarada de ofício a nulidade fundada em “incompetência de foro” (art. 795, §1º, CLT)
Trata-se de incompetência em razão da matéria (absoluta)
(foro trabalhista)
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PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS
(PRINCÍPIO DA FINALIDADE)
Quando a lei prescrever determinada forma para o ato processual, sem cominar nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, alcançar a sua finalidade
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL
(art. 796, alínea “a’, da CLT)
A nulidade não será pronunciada: Quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato
PRINCÍPIO DO INTERESSE
(art. 796, alínea “b”, da CLT)
A nulidade não será pronunciada
Quando arguida por quem tiver dado causa
A parte tem o ônus de demonstrar o manifesto prejuízo ao seu direito de demandar judicialmente, mas só poderá arguir a nulidade se não concorreu direta ou indiretamente para a ocorrência da irregularidade.
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PRINCÍPIO DA UTILIDADE
(ART. 798, DA CLT)
A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.
Segundo esse princípio deve-se aproveitar, ao máximo, os atos processuais posteriores.
Os atos válidos anteriores à nulidade não são por ela
maculados.