Contestação
Processo nº 0000258-85.2010.8.03.0001
MATADOURO BERLANCHE, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob o nº 528.255.0001/98, com sede na Comunidade Curiau, próximo ao balneário da localidade, neste Estado do Amapá, por sua procuradora, "in fine" assinada, vêm, mui respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO
à reclamatória trabalhista em epígrafe, pelos fatos e fundamentos de direito a seguir expendidos:
A presente reclamatória merece ser julgada totalmente improcedente, uma vez que não assiste direito ao reclamante às verbas postuladas.
CONTRATOS DE TRABALHO
Inicialmente o reclamante foi admitido, como açougueiro, em .../.../... e demitido com justa causa em .../.../..., pelo fato que, após o período de licença, o mesmo não mais voltou mais ao trabalho.
ACIDENTE DE TRABALHO
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/91
DECLARAÇÃO INCIDENTAL
O inciso I, do artigo 7º, da Constituição Federal previu dentre os direitos dos trabalhadores, "relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória."
Não se pode simplesmente desdizer a Carta Magna "fechando os olhos" para essa expressa exigência constitucional.
Pacífico que a Lei 8.213/91 é Lei Ordinária, que como tal, não está apta a regulamentar o texto constitucional frente a vedação constitucional expressa.
Em artigo doutrinário escrito no Repertório IOB de Jurisprudência Trabalhista e Previdenciária nº 02/7092 o jurista Valdir de Oliveira Rocha sustentou:
"... Como se vê, contrastado o direito dos trabalhadores à relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa (inciso I do art. 7º) com outros direitos relacionados na Constituição, resulta que, em relação àquele primeiro, se é muitos mais exigente. Essa exigência maior está na