Direito Processual do Trabalho Etapas 1 2 e 3
PASSOS 1, 2 e 3
NULIDADE PROCESSUAL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
NULIDADE PROCESSUAL
Os atos processuais se fixam no processo por meio de suas formas, que consistem em sua exteriorização, razão pela qual se faz destacar a importância destas, dado que uma coisa é reconhecer a conveniência da simplificação das formas, outra é reconhecer a sua necessidade.
Nulidade é a sanção determinada pela lei, que priva o ato jurídico de seus efeitos normais, em razão do descumprimento das formas mencionadas na norma jurídica. A função das nulidades é de assegurar os fins destinados às formas e que podem ser atingidos por intermédio de outros meios. A nulidade de um ato ocorre quando lhe falta algum requisito que a lei prescreve como necessário para sua validade. Significa o estado em que ele se encontra em determinada fase do processo e que pode priva-lo de produzir seus próprios efeitos ou destruir os efeitos de outros atos já produzidos.
No direito processual do trabalho, as nulidades estão disciplinadas nos arts. 794 a 798 da CLT. Deverá ser pronunciada pelo juiz a nulidade apresentada no processo até sua sentença. Estando o processo em fase recursal, tal nulidade deverá ser pronunciada pelo tribunal ou pela turma, havendo provocação da parte neste sentido ou de ofício, se consoante a norma de ordem pública. Se a nulidade existir na execução, por sua vez, deverá ser declarada pelo juiz competente para tanto. I - Nulidades Absolutas, Nulidades Relativas e Anulabilidades
No direito processual brasileiro, o sistema das nulidades processuais teve seu nascedouro na tese de Galeno Lacerda que, em meados de 1953, percebeu não ser possível distinguir as nulidades examinando o ato em si mesmo, mas, sim, o motivo pelo qual o mesmo era viciado. Nesse sentido, aduz Galeno Lacerda que "o que caracteriza o sistema das nulidades processuais é que elas se distinguem em razão da natureza da norma violada, em seu aspecto teleológico.” Nesse sentido, as nulidades podem