Processos penais
TEORIA GERAL DA AÇÃO
Esquema da Aula :
1- Considerações Iniciais
2- Pressupostos Processuais
3- Condições da Ação
4- Ação Trabalhista
5- Jus postulandi
O Estado não admite a justiça privada (tutela dos direitos subjetivos pelos próprios sujeitos interessados), chamando a si o monopólio da solução dos conflitos. A essa função estatal de dizer o direito chama-se jurisdição. O exercício da jurisdição é feito de modo regrado (não-discricionário) por meio do processo. A função jurisdicional é inerte (sem iniciativa própria) e só atua por meio de provocação, que se dá pela instauração do processo. Não há jurisdição sem processo nem processo sem ação. A lide provoca a ação; a ação provoca o processo; o processo provoca a jurisdição; e a jurisdição compõe ou elimina a lide".
Ação é direito abstrato de agir. Pretensão é o direito de exigir; ação é a pretensão e mais a atividade; direito subjetivo é o poder jurídico de ter a faculdade de agir. Exercer a pretensão é exigir a prestação; propor ação é pedir a tutela do Estado, deduzindo o que se pede.
O juiz, ao julgar a lide, enfrenta três ordens de matérias: matéria de processo, matéria de ação e matéria de mérito. Embora a ação seja um direito subjetivo público processual, um direito abstrato de provocar a jurisdição, há condições legalmente exigíveis para que ela nasça; há, também, requisitos para que o processo se desenvolva validamente de modo a permitir uma decisão sobre o mérito.
Os requisitos necessários para o nascimento de uma ação são chamados condições da ação; os requisitos necessários ao desenvolvimento regular do processo, de modo a permitir uma decisão sobre o mérito, são chamados pressupostos processuais.
Ambos estão previstos no art. 267, IV (pressupostos processuais) e VI (condições da ação) do CPC,
2- PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
A doutrina costuma dividir os pressupostos processuais em objetivos e subjetivos. Os objetivos são ainda divididos em intrínsecos (ou