Processo e nulidade
O processo do trabalho tem função absolutamente relevante no Estado Democrático de Direito em que vivemos, sendo instrumento indispensável para que o Estado consiga atingir seus objetivos, mormente no âmbito social. O processo, inclusive o do trabalho, tem como fim viabilizar a efetivação do direito material, não é um fim em si mesmo e tal propósito deve ser sempre lembrado quando da análise e estudo de cada instituto.
Daí a necessidade de um estudo detido sobre a teoria da ação, como intróito ao desenvolvimento do tema maior do processo do trabalho.
O direito de ação é, assim, a possibilidade da parte interessada exigir do Estado que este exerça a jurisdição, inafastável do cidadão, por força de princípio fundamental positivado no artigo 5º, XXXV da CRFB. A função central buscada pelo Estado, ao exercer a jurisdição, é a pacificação dos conflitos.
Cumpre destacar o moderno conceito de ação trazido por Carlos Henrique Bezerra Leite[1], como o “direito subjetivo, público, constitucional, autônomo e abstrato de invocar a tutela jurisdicional do Estado.”
Sobre a natureza jurídica do direito de ação, várias correntes formaram-se ao longo do tempo. O Código de Processo Civil, seguindo a teoria de Liebman considera o direito de ação autônomo e abstrato, dirigido em face do Estado. Nosso código fixou, como condições da ação, a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual.
Segundo Mauro Schiavi[2], “as condições da ação são requisitos para viabilidade do julgamento de mérito”. Ao contrário dos pressupostos processuais (que serão adiante estudados), as condições da ação relacionam-se com o mérito da demanda. Sem qualquer uma de tais condições, a ação não é admissível e o processo deve ser extinto sem resolução de mérito (carência da ação), nos termos do artigo 267, VI do CPC.
Frise-se, as condições da ação devem ser analisadas a partir da análise abstrata da postulação inicial, sem qualquer ingerência